AADCAM questiona responsabilização direta de advogado no TJAM
Em julgamento unânime, 1ª Câmara Cível acolheu recurso contra decisão de primeiro grau; associação atuou na discussão sobre prerrogativas da advocacia e responsabilização direta do profissional
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade, cassar uma sentença proferida pela Comarca de São Gabriel da Cachoeira, no interior do Amazonas, que havia extinguido antecipadamente processos sem análise do mérito e imposto multa e indenização diretamente ao advogado da parte autora.
A Associação dos Advogados Defensores do Consumidor Amazonense (AADCAM), representada por seu procurador Daniel Benvenutti, atuou no julgamento defendendo as prerrogativas profissionais da advocacia e questionando a possibilidade de responsabilização financeira direta do advogado no próprio processo em que representa seu cliente.
O caso colocou em discussão os limites da responsabilização profissional e a utilização da classificação de “litigância predatória”, expressão empregada para caracterizar determinadas práticas consideradas abusivas no ajuizamento de ações judiciais.
Multa aplicada ao advogado
A controvérsia envolveu a aplicação de multa de 5% e indenização de 10% sobre o valor da causa diretamente ao advogado, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC), que disciplina penalidades relacionadas à litigância de má-fé.
Durante manifestação perante os desembargadores, Benvenutti questionou a responsabilização patrimonial direta do profissional dentro da ação de seu cliente, sem procedimento específico para apuração da conduta e exercício da defesa.
“O advogado não é parte. O advogado faz parte da estrutura do Estado. O advogado é indispensável ao exercício da Justiça, mas o advogado não é parte”, afirmou.
O procurador sustentou que eventuais suspeitas envolvendo a atuação profissional devem ser investigadas pelos instrumentos previstos na legislação, sem transformar o advogado em acusado incidental dentro do processo no qual exerce a representação de seu cliente.
“Se existe suspeita sobre o advogado, apure-se. Se existe infração disciplinar, oficie-se à Ordem. O que não é juridicamente possível é retirar do advogado a sua posição de representante processual e convertê-lo em réu incidental, julgá-lo e condená-lo, executando a própria sanção patrimonial dentro de um processo do seu próprio cliente”, declarou.
Desembargadores levantam questionamentos
Durante a análise, a desembargadora Ida Maria Andrade manifestou preocupação com o emprego da expressão “litigância predatória” na fundamentação de decisões judiciais.
“Do ponto de vista acadêmico, me incomoda muito a questão de mencionar litigância predatória”, afirmou a magistrada.
O desembargador Dídimo Barros também questionou a aplicação de penalidades financeiras diretamente ao advogado, mencionando o princípio do devido processo legal.
“A aplicação de multa a advogado que não é parte do processo me soa meio estranha e refratária ao princípio do devido processo legal”, pontuou.
Ao final do julgamento, a 1ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, cassar a sentença de primeiro grau.
Com a decisão, foi afastada a sentença que havia extinguido antecipadamente os processos e aplicado as sanções questionadas no recurso.
Advocacia de massa entra em discussão
O julgamento também abordou a distinção entre eventuais práticas processuais abusivas e a chamada advocacia de massa, caracterizada pela atuação em grande quantidade de demandas semelhantes, situação comum em áreas como o direito do consumidor.
Na avaliação defendida pela AADCAM, a quantidade de processos conduzidos por determinado advogado ou escritório não deve, isoladamente, servir como fundamento para presumir irregularidade profissional ou restringir prerrogativas da advocacia.
A discussão envolve ainda o artigo 32 da Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia, que disciplina a responsabilidade do advogado por atos praticados no exercício profissional e prevê, em seu parágrafo único, hipótese de responsabilidade solidária com o cliente em caso de lide temerária, desde que haja coligação para lesar a parte contrária, a ser apurada em ação própria.
Após a sessão, Daniel Benvenutti afirmou que a associação continuará acompanhando situações relacionadas às prerrogativas profissionais da advocacia.
“A advocacia não pode se curvar diante da possibilidade de que alguns achem que há um rótulo a ser lançado exclusivamente nas costas dos advogados”, declarou.



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